Dirigir com a CNH suspensa ou cassada não é mais crime.
A polêmica jurídica pairava em considerar criminosa ou não a conduta de dirigir com a CNH suspensa, conforme determina o Código penal e, principalmente, o capítulo XIX, Seção II, que trata dos crimes no Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto de relatoria da Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a atipicidade da conduta contida no artigo 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição meramente administrativa.
A Colenda Turma, em sua maioria, entendeu que a suspensão ou proibição para dirigir decorrente de penalidade meramente administrativa não configura o crime. Em razão da natureza penal da sanção somente poderia ser tipificado a conduta do 307, caput, do CTB, o descumprimento de decisão judicial que determinasse a suspensão ou proibição.
Contudo, a conduta não deixa de constituir espécie de infração administrativa, prevista no artigo 162, II, do CTB, inclusive acarretando em multa no valor de R$1.467,35 além da cassação do direito de dirigir:
Art. 162. Dirigir veículo:
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Conclusão, ainda que não seja mais considerada conduta tipificada como crime, permanece a previsão das infrações administrativas sujeitas à penalidades importantes.
Julgado: HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, julgado em 23/08/2018, DJe 12/12/2018.
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6 Comentários
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Tenho um sobrinho que levou uma multa de trânsito por dirigir embriagado, ele rejeitou o teste do bafômetro, mais isso faz mais de 5 anos , agora eles mandaram um carta dizendo que sua carta de motorista está suspenso isso é possível? continuar lendo
Sim continuar lendo
Doutora, qual seria o número do julgado? continuar lendo
Segue HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, julgado em
23/08/2018, DJe 12/12/2018 continuar lendo
Tem como disponibilizar o julgado? continuar lendo
HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, julgado em
23/08/2018, DJe 12/12/2018 continuar lendo